Artigo 149 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 149
O funcionário que exceder cargo de direção ou função gratificada não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários. Capítulo IV