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Artigo 149 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 149

O funcionário que exceder cargo de direção ou função gratificada não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários. Capítulo IV

Art. 149 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949