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Artigo 231 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 231

Os membros da comissão e seu secretário dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente, dispensados do serviço de sua repartição durante a realização do inquérito.

Art. 231 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949