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Artigo 230 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 230

O processo administrativo será realizado por uma comissão, designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários estáveis.

§ 1º

A autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir  como Presidente, os trabalhos da comissão.

§ 2º

O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la

Art. 230 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949