Artigo 232 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 232
O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de três dias, contados da designação dos membros da comssão, e incluido no de 60 dias, a contar da data do seu início.