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Artigo 232 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 232

O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de três dias, contados da designação dos membros da comssão, e incluido no de 60 dias, a contar da data do seu início.

Art. 232 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949