Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As promoções obedecerão ao critério de antiguidade classe e ao de merecimento, alternadamente.
Parágrafo único
O critério a que obedecer a promoção, deverá vir expresso no decreto respectivo.