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Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 40

As promoções obedecerão ao critério de antiguidade classe e ao de merecimento, alternadamente.

Parágrafo único

O critério a que obedecer a promoção, deverá vir expresso no decreto respectivo.

Art. 40 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949