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Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 39

O funcionário prêso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição, passada em julgado.

§ 1º

Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito a diferença, si for, afinal, absolvido.

§ 2º

No caso de condenação, e si esta não for denatureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado do exercício na fórma dêste artigo. Capítulo VII