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Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 13

Estágio probatório é o período de dois anos de exercício para os funcionários efetivos, nomeados para cargo de carreira ou isolados, em virtude de concurso; e de cinco anos de exercício para os funcionários efetivos nomeados sem concurso.

§ 1º

No período do estágio probatório, apurar-se-ão os seguintes requisitos do funcionário:

I

Idoneidade moral;

II

Aptidão;

III

Dedicação ao serviço;

IV

Eficiência;

V

Assiduidade;

VI

Disciplina.

§ 2º

O chefe de repartição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito a estágio probatório, informará ao órgão competente, antes de findo o prazo fixado nêste artigo, sôbre os requisitos de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º

Se as informações forem contrárias à permanência do funcionário no serviço público, o órgão competente as encaminhará, com seu parecer, ao Governador do Estado, acompanhadas da proposta de exoneração.

§ 4º

A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário.

§ 5º

Para efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo desde que não tenha havido interrupção.

§ 6º

Não fica sujeito a estágio o funcionário que já foi ocupante de cargo público e tiver concluido estágio probatório.

Art. 13, §1°, V da Lei Estadual do Paraná 293 /1949