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Artigo 105, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 105

A administração, em igualdade de condições prefere, para transferência ou remoção da localidade onde trabalha, o funcionário que não seja estudante. Quando o servidor a ser transferido for estudante e estiver matriculado em estabelecimento de ensino, se-lhe-á assegurada matrícula em estabelecimento congênere no local da sede da nova repartição ou serviço, em qualquer época e independentemente da existência de vaga.

Parágrafo único

Essa consessão é extensiva às pessôas da família do funcionário removido ou transferido cuja subsistência esteja a seu cargo.

Art. 105, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949