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Artigo 219, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 219

A destituição da função dar-se-á:

I

quando se verificar falta de exação no seu desempenho;

II

quando se verificar que por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu, para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.

Art. 219, II da Lei Estadual do Paraná 293 /1949