Artigo 218 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 218
A pena de multa será aplicada na fórma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
A pena de multa será aplicada na fórma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.