Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 217 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 217

A pena de suspensão será aplicada em caso de falta grave, desrespeito ás proibições consignadas nêste Estatuto ou reincidência em falta já punida com repreensão e não excederá de noventa dias.

Parágrafo único

O funcionário suspenso perderá  todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.