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Artigo 217 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 217

A pena de suspensão será aplicada em caso de falta grave, desrespeito ás proibições consignadas nêste Estatuto ou reincidência em falta já punida com repreensão e não excederá de noventa dias.

Parágrafo único

O funcionário suspenso perderá  todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

Art. 217 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949