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Artigo 216 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 216

A pena de repreensão será aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento de deveres.

Art. 216 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949