Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 219 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 219

A destituição da função dar-se-á:

I

quando se verificar falta de exação no seu desempenho;

II

quando se verificar que por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu, para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.