Artigo 219 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 219
A destituição da função dar-se-á:
I
quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II
quando se verificar que por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu, para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.