Artigo 95 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 95
É vedada a acumulação de tempo de serviço correspondente ou simultâneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios.