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Artigo 95 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 95

É vedada a acumulação de tempo de serviço correspondente ou simultâneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios.

Art. 95 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949