Artigo 69, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A reintegração deverá ser feita no cargo anteriormente ocupado, se êste houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.
Parágrafo único
Não sendo possível fazer a reintegração pela forma transcrita nêste artigo, será o ex-funcionário pôsto em disponibilidade.