JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 140, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 140

O funcionário obterá a gratificação adicional, na base do padrão de seu vencimento por tempo de serviço:

I

Ao completar vinte e cinco anos de efetivo exercício, quando perceberá o adicional de 25%, cuja incorporação será imediata e acompanhará os vencimentos em suas alterações;

II

ao completar trinta anos de exercício, quando terá direito ao adicional de 5%, por ano excedente, inclusive para o efeito de aposentadoria, e até o máximo de 25%.

Art. 140, II da Lei Estadual do Paraná 293 /1949