Artigo 12, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As nomeações serão feitas:
I
Para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira;
II
Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
III
Interinamente:
a
No impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;
b
em cargo de classe inicial de carreira, para o qual não haja candidato habilitado em concurso válido;
IV
Em substituição, quando se tratar de cargo isolado e o seu ocupante estiver afastado temporariamente, e a substituição for feita por outro funcionário.