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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 12

As nomeações serão feitas:

I

Para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira;

II

Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

III

Interinamente:

a

No impedimento do ocupante efetivo de cargo isolado;

b

em cargo de classe inicial de carreira, para o qual não haja candidato habilitado em concurso válido;

IV

Em substituição, quando se tratar de cargo isolado e o seu ocupante estiver afastado temporariamente, e a substituição for feita por outro funcionário.

Art. 12, III da Lei Estadual do Paraná 293 /1949