Artigo 117, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 117
O funcionário que se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com a pena de suspensão.
Parágrafo único
A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeçaõ médica.