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Artigo 117, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 117

O funcionário que se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com a pena de suspensão.

Parágrafo único

A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeçaõ médica.

Art. 117, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949