Artigo 131, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 131
O funcionário perderá:
I
O vencimento ou a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo de maléstia devidamente comprovada ou de gala matrimonial ou nojo.
II
Um terço do vencimento ou da remuneração diária quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho.
§ 1º
O funcionário que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação do seu estado ao chefe direto, salvo manifesta impossibilidade, cabendo aquele mandar examina-lo, imediatamente, por médico da secção de assistência social ou, na falta dêste, por outro qualquer médico desde que a ausência ao trabalho se prolongue por mais de dois dias.
§ 2º
Se no atestado, subscrito pelo médico designado para exeminar o funcionário, estiver expressamnte declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá êle o vencimento ou remuneração, desde que as faltas não excedam a três durante o mês.
§ 3º
As faltas do funcionário, até o máximo de três, poderão ser justificadas com atestado de médico particular, com firma devidamente reconhecida por Tabelião.
§ 4º
Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico, será promovida imediatamente a punição dos responsáveis.