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Artigo 236, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 236

Esgotado o prazo referido no artigo 244, a comissão apreciará a defesa produzida, e , então apresentará o seu ralatório, dentro do prazo de dez dias.

§ 1º

Neste relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena que couber.

§ 2º

Deverá, também a Comissão, em seu relatório, sugerir qualquer outras providências que lhe pareçam de interêsse do serviço público.

Art. 236, §1° da Lei Estadual do Paraná 293 /1949