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Artigo 97 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 97

Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer outro direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:

a

casamento, e

b

falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão.

Art. 97 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949