Artigo 209, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 209
É ainda proibido ao funcionário:
I
fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrem;
II
requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias, de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
III
exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprêgo ou função em emprêsa, estabelecimento ou instituições que tenham relações contratuais ou de dependência com o govêrno;
IV
comerciar, ter parte em sociedades comerciais, industriais ou bancárias ou nelas exercer encargos de direção ou gerencia, ressalvando, porem, o direito de ser acionista, cotista ou comanditário. Não se aplica o item III dêste artigo aos titulares do cargo do magistério, nem às emprêsas culturais, nem às associações de classe;
V
praticar a usura em qualquer de suas formas;
VI
constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de parente até o segundo gráu;
VII
receber estipêndios, donativos ou concessões de firmas fornecedoras ou entidades fiscalizadas, No País ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
VIII
valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessôa. Capítulo II