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Artigo 208 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 208

Ao funcionário é proibido:

I

referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, às autoridades constituidas e aos atos da administração, podendo, porem, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço público;

II

retirar, sem prévia permissão da autoridade competente qualquer documento ou material existente na repartição;

III

deixar de representar sôbre ato ilegal, que chegue a seu conhecimento em virtude de suas funções, sob pena de se tornar solidário ou infrator;

IV

promever manifestações de aprêço ou desaprêço dentro da repartição ou tornar-se solidários com elas;

V

exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever lista de donativos dentro da repartição;

VI

aceitar presentes de subordinados ou de pessôas sujeitas à sua autoridade.

Art. 208 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949