Artigo 136, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 136
Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I
pelo ponto;
II
pela fórma determinada nos regimentos, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
Parágrafo único
Haverá um boletim padronizado para a comunicação da frequência.