JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 185, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 185

A licença para tratamento de saúde será:

a

a pedido do funcionário; e

b

ex-offício.

§ 1º

Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica que deverá realizar-se, sempre que possível, na residência do funcionário.

§ 2º

Para as licenças até noventa dias, as inspeções deverão ser feitas por médicos oficiais, admitindo-se, quando assim não fôr possível atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.

§ 3º

As licenças superiores a noventa dias só poderão ser concedidas mediante inspeção por junta médica. Excepcionalmente, a juizo da administração, se não for conveniente ou possível a ida da junta médica á localidade da residência do funcionário, ou a vinda deste a sede da junta, a prova de doença poderá ser feita mediante atestado médico, facultado á administração, em caso de dúvida razoavel, exigir a inspeção por outro médico ou por junta oficial.

§ 4º

O atestado médico e o laudo da junta deverão indicar minuciosa e claramente a natureza e a sede do mal de que está atacdo o funcionário.

Art. 185, a da Lei Estadual do Paraná 293 /1949