Artigo 171, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 171
O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:
I
como prêmio;
II
para tratamento de sua saúde;
III
quando acidentado no exercício de suas atribuições;
IV
quando acometido das doenças especificadas no art. 111, alinea e; e
V
por motivo de doença em pessoa de sua família;
VI
no caso previsto no artigo numero 196;
VII
quando convocado para o serviço militar;
VIII
para tratar de interesses particulares; e
IX
no caso previsto no artigo 206.