Artigo 142, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 142
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário poderá ser:
a
préviamente arbitrada pelo chefe da repartição ou serviço;
b
paga por hora de trabalho prorrogado ao antecipado.
§ 1º
A gratificação a que se refere a alínea a não poderá exceder a um terço do vencimento mensal do funcionário. a
§ 2º
No caso da alínea b a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão recebida pelo funcionário, em cada hora do período normal, salvo quando a prorrogação ou a antecipação fôr apenas de uma hora e tiver ocorrido sómente duas vezes no mês, caso em que não será ela remunerada. b
§ 3º
Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de um dia.
§ 4º
No caso da remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.