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Artigo 228, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 228

A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meio de processo administrativo.

Parágrafo único

O processo administrativo procederá sempre à demissão do funcionário.

Art. 228, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949