Artigo 208, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 208
Ao funcionário é proibido:
I
referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, às autoridades constituidas e aos atos da administração, podendo, porem, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço público;
II
retirar, sem prévia permissão da autoridade competente qualquer documento ou material existente na repartição;
III
deixar de representar sôbre ato ilegal, que chegue a seu conhecimento em virtude de suas funções, sob pena de se tornar solidário ou infrator;
IV
promever manifestações de aprêço ou desaprêço dentro da repartição ou tornar-se solidários com elas;
V
exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever lista de donativos dentro da repartição;
VI
aceitar presentes de subordinados ou de pessôas sujeitas à sua autoridade.