Artigo 120, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 120
O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo si estiver licenciado.
Parágrafo único
Si a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será êle afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo.