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Artigo 120, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 120

O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo si estiver licenciado.

Parágrafo único

Si a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será êle afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo.

Art. 120, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949