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Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 25

Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescriçaõ legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá tomar posse sem ter satisfeito préviamente essa exigência.

§ 1º

A fiança poderá ser prestada:

I

em dinheiro;

II

em títulos da dívida pública da União e do Estado;

III

em apólices de seguro e fidelidade funcional.