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Artigo 248, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 248

O funcionário terá direito:

I

à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão;

II

à diferença de vencimento ou remuneração e á contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada. Capítulo VI

Art. 248, II da Lei Estadual do Paraná 293 /1949