Artigo 227, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 227
Será cassada, por decreto do Governador do Estado, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o funcionário aposentado o em disponibilidade:
I
praticou falta grave no exercício do cargo ou função, ainda não prescrita;
II
foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade;
III
aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV
exerceu advocacia administrativa, sob qualquer fórma;
V
firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrem;
VI
aceitou representação de estado estrangeiro, sem prévia autorização do Governador do Estado;
VII
praticou a usura, em qualquer de suas fórmas.
§ 1º
Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, po cargo ou função em que foi aproveitado.
§ 2º
Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão ou de demissão a bem do serviço público. Capítulo IV