Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 227, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 227

Será cassada, por decreto do Governador do Estado, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o funcionário aposentado o em disponibilidade:

I

praticou falta grave no exercício do cargo ou função, ainda não prescrita;

II

foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade;

III

aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

IV

exerceu advocacia administrativa, sob qualquer fórma;

V

firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrem;

VI

aceitou representação de estado estrangeiro, sem prévia autorização do Governador do Estado;

VII

praticou a usura, em qualquer de suas fórmas.

§ 1º

Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, po cargo ou função em que foi aproveitado.

§ 2º

Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão ou de demissão a bem do serviço público. Capítulo IV