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Artigo 175, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 175

A licença para o tratamento de saúde poderá ser prorrogada ex-offício ou mediante solicitação do funcionário. ex-offício

§ 1º

O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da terminação e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

§ 2º

Quando o pedido de prorrogação fôr apresentado depois de findo o prazo da licença, não se contará como de licença o período compreendido entre o dia de sua terminação e o de conhecimento oficial do despacho denefatório ou não.

Art. 175, §2° da Lei Estadual do Paraná 293 /1949