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Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 52

Não poderá ser promovido, o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.

§ 1º

No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação.

§ 2º

Si da averiguação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva não resultar punição, ou si esta consistir na pena de advertência ou repreensão, o funcionário impedido por êste fato de ser promovido por antiguidade terá a sua promoção na primeira vaga que se deva preencher por êste critério.

Art. 52, §1° da Lei Estadual do Paraná 293 /1949