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Artigo 165, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 165

O funcionário gozará obrigatóriamente, por ano, 30 dias consecutivos de férias, observada a escala que fõr organizada, de acôrdo com a conveniência do serviço.

§ 1º

É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º

Sómente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.

Art. 165, §1° da Lei Estadual do Paraná 293 /1949