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Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 45

Á promoção por merecimento só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidades.

Art. 45 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949