Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Á promoção por merecimento só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidades.