Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único
Na hipótese de não haver funcionário com êste interstício, poderá a promoção, seja por antiguidade, ou merecimento, recair no que contar pelo menos trezentos e sessenta dias de efetivo na classe.