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Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 44

Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único

Na hipótese de não haver funcionário com êste interstício, poderá a promoção, seja por antiguidade, ou merecimento, recair no que contar pelo menos trezentos e sessenta dias de efetivo na classe.