Artigo 220, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 220
A pena de demissão será aplicada no casos de:
I
abono do cargo pelo não comparecimento do funcionário ao serviço sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente durante o ano;
II
procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado;
III
aplicação indevida de dinheiros públicos.