Artigo 173, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 173
A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.
Parágrafo único
Findo êsse prazo o funcionário será submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao seviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.