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Artigo 173, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 173

A licença dependente de  inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

Parágrafo único

Findo êsse prazo o funcionário será submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao seviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 173, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949