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Artigo 179, Parágrafo Único, Alínea i da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 179

Funcionário público civil que durante um período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções é assegurado o direito de uma licença especial de seis mêses, por decênio, com vencimentos integrais, (Constituição art. 154).

Parágrafo único

Para os fins previstos neste artigo, não serão considerados como afastamento do exercício:

a

férias;

b

casamento, até oito dias;

c

luto pelo falecimento do conjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;

d

exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;

e

convocação para o serviço militar;

f

juri e outros serviços obrigatórios por lei;

g

licença para tratamento de saúde até o máximo de seis mêses por decênio;

g

Licença para tratamento de saúde por qualquer tempo e licença para tratamento de interesses até três mêses, desde que gozada antes de 12 de julho de 1.947. (Redação dada pela Lei 580 de 23/01/1951)

h

licença por acidente em serviço ou doença profissional;

i

- licença a funcionária gestante até três meses;

i

- "i) licença à funcionária gestante até três meses e licença por motivo de doença em pessôa da família, até seis meses." (Redação dada pela Lei 2756 de 07/06/1956)

j

molestia devidamente comprovada, até três dias por mês;

k

missão ou estudo no país ou no estrangeiro, quando designado ou autorizado pelo Govêrno do Estado.

Art. 179, Parágrafo Único, i da Lei Estadual do Paraná 293 /1949