Artigo 99 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Poderá ser concedido transporte á família do funcionário quando êste falecer fora da sede do seu trabalho no desempenho de serviço.
Parágrafo único
A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido fora do Estado.