Artigo 100 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.
Parágrafo único
O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão de vencimento e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária.