Artigo 101 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Ao cônjuge, ou na falta dêste à pessôa que provar ter feito despêsas em virtude do falecimento do funcionário, será concedida, a título de funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.
§ 1º
A despêsa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo por êsse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.
§ 2º
O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessôa a cuja expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.