JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 207, Inciso XI da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 207

São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem pelo cargo ou função:

I

comparecer na repartição ás horas do trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;

II

cumprir as ordens superiores exceto quando forem manisfestamente ilegais;

III

guardar sigilo sôbre os assuntos da repartição, que não devam ser divulgados;

IV

representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou as autoridades superiores, por intermédio dos respectivos Chefes, quando estes não tomarem em consideração sua representações. Se o chefe não encaminhar a representação às autoridades superiores dentro de cinco dias da data que a tiver recebido para esse fim, o funcionário poderá fazê-lo diretamente;

V

tratar com urbanidade as partes, atendê-las sem preferências pessoais;

VI

frequentar cursos legalmente instituido para aperfeiçoamento ou especialização;

VII

residir onde não houver incoveniente para o serviço;

VIII

zelar pela economia do Estado e pela conservação do que fôr confiado á sua guarda ou utilização.

IX

providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

X

trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que lhe forem distribuidos pela repartição;

XI

apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para cada caso;

XII

apresentar relatórios ou resumos de suas atividades , nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

XIII

atender prontamente, com preferência sôbre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Estado em juizo;

XIV

proceder na vida publica e privada de forma a dignificar sempre a função pública.

Art. 207, XI da Lei Estadual do Paraná 293 /1949