Artigo 252, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 252
O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo que o despachará à Secretaria ou dependência administrativa onde se originou o processo.
Parágrafo único
Se o chefe do Govêrno, após parecer fundamentado do Secretário ou chefe de dependência, julgar insuficientemente instruido o pedido de revisão, indeferi-lo-á in limine.