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Artigo 252, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 252

O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo que o despachará à Secretaria ou dependência administrativa onde se originou o processo.

Parágrafo único

Se o chefe do Govêrno, após parecer fundamentado do Secretário ou chefe de dependência, julgar insuficientemente instruido o pedido de revisão, indeferi-lo-á in limine.

Art. 252, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949