Artigo 212 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 212
Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos cargos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessôas estranhas às repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.