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Artigo 212 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 212

Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos cargos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessôas estranhas às repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

Art. 212 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949