Artigo 211 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 211
Nos casos de indenizações á Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor a importância do prejuizo causado.
§ 1º
Em determinados casos, a juizo da autoridade competente a importância de indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte deles.
§ 2º
Tendo havido dolo, a punição consistirá, alem da indenização, na imposição de pena disciplinar.