Artigo 29, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:
I
da data da posse nos casos de nomeação e designação;
II
da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção e transferência.
§ 1º
Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juizo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.
§ 2º
O funcionário removido ou transferido, quando licenciado, terá trinta dias, a contar da terminação da licença, para entrar em exercício.
§ 3º
O funcionário removido ou transferido para repartiçaõ situada na mesma sede, terá oito dias de prazo para entrar em exercício.