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Artigo 29, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 29

O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:

I

da data da posse nos casos de nomeação e designação;

II

da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção e transferência.

§ 1º

Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juizo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.

§ 2º

O funcionário removido ou transferido, quando licenciado, terá trinta dias, a contar da terminação da licença, para entrar em exercício.

§ 3º

O funcionário removido ou transferido para repartiçaõ situada na mesma sede, terá oito dias de prazo para entrar em exercício.

Art. 29, II da Lei Estadual do Paraná 293 /1949